ESTATUTOS

Artigo 1º
A associação adopta a denominação de ARTEVER – GRUPO DE ARTES PLÁSTICAS DA AMADORA, designada abreviadamente por  ARTEVER .
Artigo 2º
É uma associação cultural sem fins lucrativos, tem a sua sede na Amadora e durará por tempo indeterminado.
Artigo 3º
Tem por objectivo promover, desenvolver e apoiar, no âmbito das artes plásticas, iniciativas consideradas de interesse artístico e cultural, no concelho da Amadora.
Artigo 4º
Poderão ser admitidos como sócios todas as pessoas que desenvolvam actividade artística em prol do concelho da Amadora, aceitem os estatutos e o regulamento interno.
§1 – A admissão de sócio é feita pela direcção mediante proposta assinada pelo candidato e por dois sócios no pleno gozo dos seus direitos, a qual deverá estar patente durante o prazo de oito dias, dentro do qual poderá ser apresentada qualquer reclamação;
§2 – Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a estabelecer, alteráveis por deliberação da assembleia-geral, a aceitar e desempenhar, salvo motivo justificado, os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
§3 – A exclusão por falta de pagamento de quotas e a instauração de processos disciplinares são da competência da direcção;
§4 – A expulsão, bem como a aplicação de qualquer pena disciplinar será da competência da assembleia-geral e verificar-se-á após processo devidamente instaurado.
Artigo 5º
São órgãos do Artever a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 6º
A Assembleia-Geral de Associados é o órgão máximo da associação.
A Mesa da Assembleia-Geral é composta por três associados, sendo um deles o Presidente, competindo-lhes convocar e dirigir as assembleias-gerais e redigir as actas correspondente.
Artigo 7º
A Direcção é composta por três associados, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir mensalmente.
Artigo 8º
O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhes fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios, reunindo trimestralmente.
Artigo 9º
No que estes estatutos sejam omissos rege a lei aplicável às associações e o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia-geral.